STJAgRg no MS 32.230
Certidão de trânsito em julgado e termo de baixa lavrados em processo criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Ato cartorário de natureza meramente certificatória
- Ausência de conteúdo decisório autônomo
- Inadequação da via mandamental
- Matéria incompatível com a cognição do writ
- Descabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E TERMO DE BAIXA LAVRADOS EM PROCESSO CRIMINAL. ATO CARTORÁRIO DE NATUREZA MERAMENTE CERTIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR REGIME DE CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL E CONFIGURAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO DO WRIT. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança pressupõe a existência de ato ilegal ou abusivo dotado de conteúdo decisório ou de autonomia lesiva apta a repercutir diretamente na esfera jurídica do impetrante, não se prestando ao controle de providências meramente materiais ou instrumentais praticadas pela serventia judicial.
2. A certidão de trânsito em julgado e o respectivo termo de baixa constituem atos cartorários de natureza exclusivamente certificatória, destinados a documentar situação processual reputada existente, sem conteúdo decisório próprio ou autonomia apta a justificar, por si sós, o manejo da via mandamental.
3. É inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para rediscutir a tempestividade de recurso interposto em processo criminal ou a configuração do trânsito em julgado reconhecido nos autos originários, matérias diretamente relacionadas à atividade jurisdicional desenvolvida no feito de origem.
4. Em matéria penal, o agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça submete-se ao prazo de 5 dias corridos, nos termos da legislação processual penal e do Regimento Interno desta Corte Superior, sendo incabível a pretensão de aplicação subsidiária do regime previsto no Código de Processo Civil para contagem em dias úteis e prazo de 15 dias. Precedentes.
5. Ausente demonstração inequívoca de erro material manifesto ou de ilegalidade evidente na certidão impugnada, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela serventia judicial.
6. Agravo regimental desprovido. Pedido liminar prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2026 a 25/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.