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Jurisprudências

STJEAREsp 2.210.990

Ausência de necessário cotejo analítico: pretensão contrária à jurisprudência dominante atrai óbice da súmula 168/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ATRAI ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma, com alegado dissídio em relação à Sexta Turma sobre a questão temporal dos maus antecedentes e a aplicação do denominado direito ao esquecimento na dosimetria e para reconhecimento do tráfico privilegiado. Em preliminar, alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional e erro de fato em razão de suposta homonímia na Folha de Antecedentes Criminais; no mérito, requer uniformização para afastamento de maus antecedentes antigos e reconhecimento do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com redução de pena, regime aberto e substituição por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência dominante da Corte acerca dos maus antecedentes e do denominado direito ao esquecimento; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e similitude fática, com indicação do dispositivo legal supostamente violado, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade por homonímia e de negativa de prestação jurisdicional não comporta conhecimento na via eleita, por haver o tribunal de origem afastado a reincidência por homonímia e mantido os maus antecedentes pertinentes, inexistindo interesse de agir.

4. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

5. Incide o óbice da Súmula 168/STJ, que impede o conhecimento de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado

6. O acórdão embargado alinha-se à orientação dominante no STJ quanto à valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes e à não aplicação do denominado direito ao esquecimento antes do transcurso de lapso temporal superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, circunstância que também afasta a minorante do tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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