TSTRR 278-24.2012.5.04.0008
Matéria comum: juízo de adequação
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria comum
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Mero inadimplemento
- Não caracterização da culpa "in vigilando"
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. MATÉRIA COMUM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento aos agravos e aos agravos de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravos e Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando , o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento aos agravos e agravos de instrumento para determinar o julgamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul e à União (PGU).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Ente Público