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Jurisprudências

STJMS 18.773

Revisão de anistia política: decadência afastada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Revisão de anistia política
  • Decadência afastada
  • Acórdão em dissonância com o tema 839/STF
  • Causa de pedir remanescente
  • Nulidade
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME :

1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a anistia política concedida ao impetrante, com base em procedimento de revisão realizado por Grupo de Trabalho Interministerial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política após o prazo de cinco anos, conforme o Tema 839 do STF, e se a ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão invalida o ato de anulação.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 839, decidiu que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, mesmo após cinco anos, desde que não haja motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido processo legal.

4. Dessa forma, mostra-se necessário o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão anterior à tese fixada pelo STF no Tema 839, afastando-se, com isso, a decadência reconhecida.

5. Contudo, há causa de pedir remanescente sem apreciação, qual seja, a nulidade do procedimento de revisão por ausência de manifestação da Comissão de Anistia, devendo ser apreciada por este Colegiado, nos termos do art. 1041, § 1º, do CPC/2015.

6. A jurisprudência do STJ exige a participação da Comissão de Anistia nos procedimentos de revisão de anistia política, sob pena de nulidade do ato de anulação.

7. No caso, a revisão da anistia foi realizada sem a participação da Comissão de Anistia, o que acarreta a nulidade do procedimento e do ato de anulação.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem concedida para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e restabelecer a condição de anistiado do impetrante.

Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política após cinco anos, desde que não haja motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido processo legal, nos termos do entendimento fixado no Tema 839 do STF. 2. A ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política acarreta a nulidade do ato de anulação".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.040, II, 1.041, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 10.559/2002, arts. 3º, § 2º, 12, 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 18.442/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.11.2022.

Tese

"1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política após cinco anos, desde que não haja motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido processo legal, nos termos do entendimento fixado no Tema 839 do STF. 2. A ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política acarreta a nulidade do ato de anulação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em juízo de retratação, conceder a ordem para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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