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Jurisprudências

STJAgRg no HC 939.036

Tráfico de drogas: busca pessoal feita por guardas municipais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FEITA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA. NULIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a guarda municipal não pode exercer policiamento ostensivo ou atos investigatórios, na repreensão de práticas criminosas, sob pena de usurpação da função própria dos policiais militares. Conforme posto pelo art. 144, § 8º, da Constituição da República, embora a guarda municipal integre o sistema de segurança pública, sua atuação está adstrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município, ressalvados, por óbvio, os casos de flagrante delito, uma vez que a qualquer do povo é possível prender quem esteja cometendo um crime.

2. No caso, a guarda municipal procedeu à revista pessoal após o nervosismo apresentado pela agravada, ao verificar a aproximação dos agentes de segurança. Logo, uma vez amparada a condenação exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal, impõe-se a absolvição da ré pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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