TSTAg-AIRR 0001025-09.2011.5.02.0058
Execução: natureza interlocutória
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Natureza interlocutória
- Benefício de ordem
- Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. A determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem julgamento definitivo acerca da efetiva desconsideração ou da responsabilidade patrimonial daí decorrente, possui natureza interlocutória e não enseja recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A circunstância de o Tribunal Regional ter desenvolvido fundamentos jurídicos acerca da viabilidade da instauração do incidente não altera a natureza do provimento efetivamente proferido. Agravo não provido. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Quanto ao benefício de ordem, a existência de capítulo recursal próprio, a indicação de dispositivos e a reprodução de precedente não suprem a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora