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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.909.331

Rompimento da barragem de fundão (mariana/mg): danos morais

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Rompimento da barragem de fundão (mariana/mg)
  • Danos morais
  • Revisão do quantum
  • Afastamento excepcional
  • Valor irrisório
  • Distinguishing

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA/MG). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL. VALOR IRRISÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VÍTIMA MENOR DE IDADE, DESLOCAMENTO FORÇADO E DANO PSIQUIÁTRICO GRAVE). MAJORAÇÃO MANTIDA. DISTINGUISHING. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS CELEBRADOS POR COAUTORES. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que a quantia se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, afastando-se, de modo excepcional, o óbice da Súmula 7/STJ.

2. O quadro fático assentado registrou a destruição da residência familiar, o deslocamento forçado, o abalo psiquiátrico crônico e a paralisação permanente dos estudos do agravado, então menor de idade, justificando a fixação da compensação em R$ 80.000,00 diante da gravidade excepcional do dano evidenciado na origem (art. 944 do CC).

3. Inaplicabilidade de precedentes da Turma que chancelaram o valor de R$ 20.000,00 (distinguishing), uma vez que tais julgados (v.g., AREsp 3.044.546/MG) trataram de vítimas que não residiam na área diretamente afetada, não perderam bens de vulto e não sofreram deslocamento forçado.

4. A celebração de acordos extrajudiciais por outros membros do núcleo familiar não atinge o direito do coautor agravado, dada a natureza eminentemente personalíssima da compensação por danos morais.

5. Não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) o arbitramento que, em observância à individualização da extensão do dano e ao arbitramento caso a caso preconizado pelo Tema Repetitivo 707/STJ, fixou a compensação em patamar inferior ao da sentença, diferenciando a situação do agravado da de coautora com danos de maior extensão.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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