STJRHC 230.083
Prisão preventiva: corrupção de menores e homicídio qualificado nas formas tentada e consumada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Compliance e Anticorrupção
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Aplicação da lei penal
- Risco de evasão
- Manutenção da prisão provisória na decisão de pronúncia
- Fundamentação per relationem
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES E HOMICÍDIO QUALIFICADO NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA EXECUÇÃO DOS CRIMES. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA AFERIDO COM BASE EM REGISTROS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE EVASÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. A prisão preventiva do recorrente foi decretada de forma válida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias dos delitos de homicídio que lhe são imputados (disparos de arma de fogo em via pública) e do prognóstico de reiteração delitiva (registros criminais).
2. O decreto prisional também é legitimamente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerado o risco de evasão reconhecido pelo Juízo de primeira instância, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A contemporaneidade dos motivos determinantes da prisão preventiva é manifesta, e o encerramento da primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri não infirma a necessidade da prisão preventiva, que não foi decretada para preservar a instrução criminal. 4. Considerando a intensidade dos riscos que o estado de liberdade do recorrente representa para a ordem pública e para a aplicação da lei penal, constata-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal seria suficiente para minimizá-los de forma satisfatória.
5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de a manutenção da prisão preventiva ser fundamentada na decisão de pronúncia por remissão expressa ao decreto prisional originário, como ocorreu neste caso.
6. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.