STJAgInt no REsp 2.192.681
Obra de assistência social: solicitação de repasse de recursos públicos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Obra de assistência social
- Solicitação de repasse de recursos públicos
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AÇÃO ORDINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N. 10.522/2002. SOLICITAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial que determine que a instituição financeira demandada celebre determinados convênios com o município autor e efetive o repasse do montante de R$ 2.080.643,00 (dois milhões, oitenta mil e seiscentos e quarenta e três reais), que já estariam empenhados na CEF, independentemente das restrições existentes no CAUC. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte Regional está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)". Nesse sentido: REsp n. 1.372.942/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014.
III - Ademais, também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu, pelo que o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei n. 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.
IV - Nesse passo, evidentemente que não são todos os serviços públicos essenciais que se enquadram no conceito de "ação social" a autorizar a suspensão da restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou de Estados a Municípios, pois, se assim o fosse, resultaria em verdadeira letra morta do disposto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, uma vez que pouco provável que um ente federado com restrições de crédito postulasse a exclusão de seu nome e CNPJ do cadastro de inadimplentes (SIAFI, CAUC e CADIN) objetivando a contratação e efetivação de convênios para realização de serviços não essenciais.
V - No caso dos autos, não obstante o município recorrente defender que a construção de campo de futebol se enquadra como ação social, não se vê a essencialidade ou a obrigatoriedade da realização desse evento pelo Poder Público, de modo a isentar o ente municipal da exigência de provar sua regularidade fiscal para obtenção de repasse de verba pública para tal fim. Não é demais reforçar que o conceito de ação social de que trata o art. 26 da Lei n. 10.522/2002, consoante o deliberado no REsp n. 1.372.942/AL, "é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do poder público (...)". Confiram-se os seguintes julgados semelhantes à questão: REsp n. 1.915.572/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021; REsp n. 1.713.127/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 12/2/2021; AgInt no REsp n. 1.921.725/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.
VI - Desse modo, o dissenso jurisprudencial suscitado também não prospera.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.