STJAgRg no HC 1.107.279
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e idônea
- Quantidade e variedade dos entorpecentes
- Medidas cautelares diversas insuficientes
- Buscas veicular e domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
2. No caso, são idôneos os motivos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar a prisão preventiva, com indicação da gravidade concreta extraída da apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas (10,3 kg de "MD", 6,85 kg de cocaína, 1.000 comprimidos de ecstasy, 750 g de maconha e 95 canetas de THC), além de balança de precisão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes, associadas às circunstâncias do caso, são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e a necessidade de se acautelar a ordem pública.
4. Quanto à alegação de ilicitude das buscas veicular e domiciliar, verifica-se a prejudicialidade parcial do writ diante da superveniência de sentença condenatória que reexaminou a dinâmica das diligências, por fundamentos diversos, devendo a matéria ser submetida em apelação ao Tribunal de origem.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.