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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.279

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Quantidade e variedade dos entorpecentes
  • Medidas cautelares diversas insuficientes
  • Buscas veicular e domiciliar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

2. No caso, são idôneos os motivos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar a prisão preventiva, com indicação da gravidade concreta extraída da apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas (10,3 kg de "MD", 6,85 kg de cocaína, 1.000 comprimidos de ecstasy, 750 g de maconha e 95 canetas de THC), além de balança de precisão.

3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes, associadas às circunstâncias do caso, são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e a necessidade de se acautelar a ordem pública.

4. Quanto à alegação de ilicitude das buscas veicular e domiciliar, verifica-se a prejudicialidade parcial do writ diante da superveniência de sentença condenatória que reexaminou a dinâmica das diligências, por fundamentos diversos, devendo a matéria ser submetida em apelação ao Tribunal de origem.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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