STFHC 250.000 ED-AgR
Instrução deficiente do writ: inviabilidade de conhecimento da impetração
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Instrução deficiente do writ
- Inviabilidade de conhecimento da impetração
- Incompetência do supremo tribunal federal
- Ato coator que não configura risco à liberdade de locomoção
- Writ sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO COATOR QUE NÃO CONFIGURA RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.
2. À falta de pronunciamento judicial exarado por quaisquer das autoridades elencadas no rol do art. 102, I, “d” e “i”, da Lei Maior, não há como dar seguimento à impetração dada a manifesta incompetência da Suprema Corte para processamento e julgamento do writ.
3. Inviável a utilização do habeas corpus para a tutela de direitos distintos da liberdade de locomoção. Precedentes.
4. O habeas corpus não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, desse modo, como expediente apto a suscitar, em caráter principal, o exame abstrato da compatibilidade de leis e atos normativos com a Carta da República. Precedentes.
5. Incabível a via mandamental para o fim de obter o reconhecimento, em abstrato, da incompatibilidade de dispositivos regulamentares. Precedentes.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.