STFRcl 65.340 AgR-ED
Alegado Descumprimento de Paradigma Firmado no Âmbito da Repercussão Geral
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Esgotamento de instâncias: Inocorrência
- Teratologia: Ausência
- Apontamento de Súmula Desprovida de Efeitos Vinculantes: Inadequação
- Rejeição com Aplicação de Multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC)
Ementa
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Alegado Descumprimento de Paradigma Firmado no Âmbito da Repercussão Geral. Esgotamento de instâncias: Inocorrência. Teratologia: Ausência. Apontamento de Súmula Desprovida de Efeitos Vinculantes: Inadequação. Alegação de Nulidade por Ausência de Intimação da Parte para Complemento das Razões Recursais e Apresentação de Sustentação Oral: Inocorrência. Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material no Acórdão Embargado. Rejeição com Aplicação de Multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual se negou seguimento à reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no âmbito da sistemática da repercussão geral e usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, no qual assentado que: (i) o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário realizado na origem, e previsto legalmente, não representa usurpação de competência desta Corte; (ii) não houve o esgotamento das instâncias recursais ordinárias; (iii) é incabível o manejo de reclamação, ajuizada com suporte em decisão proferida em repercussão geral, quando não demonstrada evidente situação de teratologia; (iv) o eventual descumprimento do comando de súmula desprovida de eficácia vinculante não é causa de pedir adequada para a via da reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação para complementar as razões dos embargos de declaração com efeitos infringentes não configura nulidade por ser assente, na jurisprudência desta Corte, a desnecessidade de intimação para a complementação das razões quando essas forem suficientes para o julgamento do recurso.
4. A intimação do agravante acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento, mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico, é incontroversa, não havendo falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
5. A permissão do art. 7º, § 2º-B, inc. VI, do Estatuto da OAB, com alterações dadas pela Lei nº 14.365, de 02/06/2022, relativa à realização de sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de Relator que julgar o mérito ou não conhecer da reclamação, coaduna-se perfeitamente com a previsão regimental desta Corte, decorrente da opção do Relator do processo em determinar o julgamento deste feito no ambiente virtual.
6. O art. 5º da Resolução STF nº 642, de 2019 (alterada pela Resolução STF nº 669, de 2020), ao dispor sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais do Tribunal, garante aos advogados e demais habilitados nos autos a possibilidade de realização de sustentação oral por meio eletrônico
7. Além da regularidade da submissão do agravo regimental ao julgamento colegiado, no caso, a realização de sustentação oral não teria o condão de alterar a conclusão a que chegou o acórdão agravado, haja vista cuidar-se de matéria em que é incontroverso o descabimento da reclamação.
8. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, submetido ao julgamento colegiado da Segunda Turma de acordo com as normas processuais e procedimentais vigentes.
9. A apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça e prejudica a mais célere e efetiva atividade jurisdicional, impondo a aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, dado o seu caráter manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.