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Jurisprudências

STFExt 2.033 rito

Extradição instrutória: governo da bolívia

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito de Família
  • Direito Internacional
  • Extradição instrutória
  • Governo da bolívia
  • Dupla tipicidade configurada
  • Inocorrência de prescrição
  • Exame de controvérsias relativas à autoria e à materialidade
  • Impossibilidade

Ementa

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA BOLÍVIA. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI Nº 13.445/2017) E NO ACORDO DE EXTRADIÇÃO FIRMADO ENTRE ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PROMULGADO PELO DECRETO Nº 5.867. DUPLA TIPICIDADE CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À AUTORIA E À MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO, NO BRASIL, DO SISTEMA BELGA OU DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO REQUERENTE. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 96 DA LEI Nº 13.445/2017.

I. Caso em exame

1. Pedido de extradição instrutória apresentado pelo Governo da Bolívia, com fundamento no art. 5º, LII, da Constituição Federal, em desfavor do nacional boliviano ALEXANDER ALFREDO RODRIGUEZ ROJAS, a fim de submetê-lo, naquele país, a processo penal pelo suposto cometimento delito equivalente ao crime de estelionato, com previsão nos arts. 335 e 337 do Código Penal boliviano.

II. Questão em discussão

2. Estando presente uma das hipóteses constitucionais autorizadoras da extradição, compete ao Supremo Tribunal Federal verificar se o Estado requerente observou as exigências previstas na Lei nº 13.445/2017 e no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile, firmado em 10 de dezembro de 1998 e promulgado pelo Decreto nº 5.867, de 3 de agosto de 2006, bem como se estão presentes os requisitos materiais para o deferimento do pedido extradicional.

III. Razões de decidir

3. O presente pedido extradicional encontra respaldo na CARTA MAGNA, que, em seu art. 5º, LII, autoriza – como regra – a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão boliviano.

4. O requerimento foi instruído com os documentos exigidos pelo Acordo de Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile, firmado em 10 de dezembro de 1998 e promulgado pelo Decreto nº 5.867, de 3 de agosto de 2006 e pela Lei de Migração, contendo descrição dos fatos, enquadramento jurídico, mandados de prisão expedidos por autoridade competente e elementos suficientes para delimitar o objeto do pedido.

5. Os fatos imputados ao extraditando satisfazem o requisito da dupla tipicidade, pois encontram correspondência, no ordenamento jurídico brasileiro, com o crime previsto no art. 171 do Código Penal.

6. À luz da legislação internacional e das normas pátrias, o prazo prescricional da pretensão punitiva não foi alcançado.

7. O sistema belga ou de contenciosidade limitada, que rege o processo de extradição passiva no BRASIL (art. 91, § 1º, da Lei de Migração), não autoriza o exame e juízo, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de questões atinentes à autoria do delito imputado ao extraditando. Precedentes.

IV. Dispositivo

8. PEDIDO EXTRADICIONAL DEFERIDO, ficando condicionada a entrega do nacional boliviano ALEXANDER ALFREDO RODRIGUEZ ROJAS ao Governo da Bolívia (i) à decisão discricionária do Presidente da República; e (ii) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo da Bolívia, ficando condicionada a entrega de ALEXANDER ALFREDO RODRIGUEZ ROJAS: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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