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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 19.472

Tutela provisória para suspender o processo na origem

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela provisória para suspender o processo na origem
  • Competência do STJ após processamento do recurso especial
  • Ausência de teratologia e de requisitos do art. 300 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER O PROCESSO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ APÓS PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.

1. A competência para apreciar pedido de tutela provisória voltada à suspensão do processo na origem transfere-se ao Superior Tribunal de Justiça apenas após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil.

2. Admite-se o abrandamento das Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal para processamento de tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de admissibilidade, exclusivamente para coibir decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, hipótese não verificada.

3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa de plausibilidade do direito e periculum in mora (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), não comprovados no caso concreto.

4. A pretensão liminar demanda cognição exauriente e instrução probatória pelo juízo de primeiro grau, não se mostrando adequada sua apreciação em âmbito de cognição sumária.

5. A invocação do Tema n. 1.412/STF, por si, não dispensa a demonstração de elementos concretos e atuais de risco, tampouco supre a ausência de periculum in mora. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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