TSTAg-AIRR 0000105-32.2025.5.08.0105
Rito sumaríssimo: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Óbice de natureza processual
- Ausência de transcrição do trecho dos embargos declaratórios opostos
- Ausência de indicação das hipóteses da súmula nº 459 do TST
- Adicional de insalubridade
- Decisão em conformidade com as súmulas nº 289 e 80 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DA SÚMULA Nº 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No tópico do recurso de revista referente à alegação de “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, a parte agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, descumprindo o requisito de que trata o art. 896, §1º, IV, da CLT. II. Ademais, em suas razões de revista, a parte agravante não indicou a violação constitucional exigida pela Súmula nº 459 do TST. Assim, em se tratando de ação submetida ao rito sumaríssimo, ausente a indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição da República, não se conhece do recurso de revista. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nº 289 e 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que incumbia à parte reclamada o ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, tendo consignado expressamente que: “[...] referida prova não se limita ao fornecimento ou mesmo ao uso efetivo dos equipamentos de proteção, tendo a empresa de comprovar que este uso, de fato, inibe ou afasta o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo (Súmula n. 80 do TST)”. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com as Súmulas nº 289 e 80 desta Corte Superior. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. II. Esta Corte Superior entende que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator