STJAgRg no AREsp 2.960.578
Intempestividade: prazo de interposição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intempestividade
- Prazo de interposição
- Cinco dias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.
2. No caso em exame, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 15 dias. A decisão agravada foi publicada em 20/2/2025; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 6/3/2025, e o lapso recursal encerrou no dia 20/3/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado somente em 21/3/2025.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.