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Jurisprudências

STJREsp 1.930.768

Obrigação de fazer: ato ilícito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Obrigação de fazer
  • Ato ilícito
  • Indenização
  • Dano moral
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Fundamentação recursal

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ABRANGÊNCIA. EXCEPCIONAL INVERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAIS. CONDENAÇÃO.

1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.

2. É deficiente a fundamentação recursal que, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, se revela incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados.

3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída a redução do valor da condenação, de menor abrangência. Precedente.

4. De acordo com orientação jurisprudencial consolidada, a excepcional intervenção do STJ para revisar valores de indenizações fixadas por dano moral só é possível quando o montante arbitrado na origem for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.

5. Segundo entendimento consolidado no STJ, nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados entre os percentuais de 10% a 20% sobre o montante condenatório (art. 85, §2º, do CPC/2015).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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