STJAgInt no AREsp 3.205.018
Programa minha casa, minha vida: legitimidade passiva de instituição financeira condicionada à atuação contratual
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Programa minha casa, minha vida
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDICIONADA À ATUAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES SUMULARES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos estruturais em imóvel vizinho a conjunto habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por danos estruturais decorrentes da execução das obras de conjunto habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, à luz de sua atuação contratual.
3. Verificar se é possível, em recurso especial, revisar premissas fático-probatórias e cláusulas contratuais para atribuir responsabilidade diversa, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Analisar se pode ser apreciada, em sede de recurso especial, a alegada violação ao art. 109, I, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ consolidou que a legitimidade passiva das instituições financeiras, em demandas relacionadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, depende da natureza da atuação contratual: há legitimidade quando atuam como agentes executores de políticas federais de habitação de interesse social; inexiste quando figuram apenas como meros agentes financeiros.
6. As instâncias de origem concluíram que a construtora executou a obra e causou os danos estruturais no imóvel do consumidor, inexistindo vínculo com o Fundo de Arrendamento Residencial para responsabilizar a instituição financeira, razão pela qual se mantém a responsabilização da agravante.
7. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, sendo o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
8. A alegada violação ao art. 109, I, da CF não pode ser apreciada na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.