Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.861

Progressão de regime: benefício indeferido por ausência do requisito subjetivo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Civil
  • Progressão de regime
  • Benefício indeferido por ausência do requisito subjetivo
  • Histórico prisional conturbado
  • Diversas faltas graves no curso da execução
  • Desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DIVERSAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para a concessão da progressão de regime, dentre outros requisitos.

2. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido que estava ausente o requisito subjetivo, tendo em vista que "o sentenciado cometeu diversas faltas disciplinares no curso da execução (fl. 16), fato devidamente reconhecido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa. O princípio da progressão de regime no cumprimento da pena visa à ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade. No entanto, para que tal benefício seja concedido, é imprescindível que o apenado demonstre efetiva reabilitação, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Assim, enquanto não houver comprovação concreta de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada".

3. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.

4. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). Precedentes.

5 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.