TSTROT 1005321-22.2020.5.02.0000
Prova nova: documentos produzidos após a prolação da decisão rescindenda
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prova nova
- Documentos produzidos após a prolação da decisão rescindenda
- Ciência após o trânsito em julgado
- Impossibilidade de utilização no momento oportuno
- Não demonstração
- Pretensão de comprovação de fato não alegado no processo matriz
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. CIÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. INVIABILIDADE. 1. Consoante a diretriz contida no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, a diretriz do item I da Súmula 402 do TST exige que o documento apresentado como prova nova seja " cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ". Ademais, doutrina e jurisprudência definem que o "documento novo" apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado somente pode referir-se a fato alegado no processo matriz. Julgados da SBDI-2 do TST. 2. Considerando que o fundamento de rescindibilidade previsto no art. 966, VII, do CPC busca assegurar à parte a possibilidade de mudar a conclusão do julgador a partir da juntada de prova decisiva, da qual não tinha conhecimento ou da qual não pôde fazer uso na instrução processual da ação originária, mostra-se imprescindível, no que concerne ao critério cronológico da existência, a observância de duas condições, quais sejam: a prova deve ser anterior à decisão rescindenda, mas a sua obtenção deve ser posterior ao trânsito em julgado . 3. In casu , a parte autora indica como "provas novas" os seguintes documentos: a) a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, ocorrida em 14/6/2014, referente à concessão de aposentadoria à Reclamante, por tempo de contribuição, com fulcro no art. 20, II, da Lei Estadual nº 10.393/1970, que Reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; b) holerites correspondentes ao recebimento de aposentadoria pela Reclamante, paga pelo Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (IPESEP), referente aos meses de maio a agosto de 2019. 4. Com efeito, os mencionados documentos não são anteriores à decisão rescindenda, visto que o acordão objeto da pretensão desconstitutiva foi lavrado em 16/8/2011, ao passo que as provas indicadas datam de 2014 e 2019. Além disso, ainda que produzidas antes do trânsito em julgado do processo subjacente, ocorrido em 25/10/2019, a parte autora não demonstrou quando teve ciência destas, tampouco justificou porque não as juntou no processo originário — sobretudo a publicação no Diário Oficial de 2014, expedida cinco anos antes do encerramento da ação matriz. 5. Outrossim, extrai-se dos autos que a aposentadoria por tempo de contribuição da Reclamante, fundamentada na Lei Estadual nº 10.393/1970, não foi objeto de debate no feito primitivo. Assim, como o fato que se visa provar nesta demanda não integrou a controvérsia anterior, os documentos apresentados não se qualificam como "provas novas" aptas a desconstituir a coisa julgada. Afinal, a ação rescisória não constitui uma nova chance para que as partes retifiquem eventuais condutas omissivas adotadas no processo anterior, sendo inviável a alteração do contexto fático solucionado na ação trabalhista originária. 6. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, VII, do CPC, visto que os documentos apresentados manifestamente não configuram "prova nova". Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO SOBRE FATO NÃO SUSCITADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que a parte alega como erro de fato consiste na circunstância de que " os Nobres Magistrados que apreciaram aquela demanda jamais tiveram ciência da aposentadoria da Recorrida ". Entretanto, como anotado, a aposentadoria da trabalhadora não foi matéria de defesa articulada na ação trabalhista matriz, não havendo como sustentar, portanto, que tal fato tenha escapado à percepção do julgador originário. 3. Efetivamente, não se configura erro de fato quando não se analisa, na decisão rescindenda, documentos relativos a fato jamais alegado na lide subjacente — sobretudo pela óbvia ausência de dever do magistrado em pronunciar-se sobre o que não foi suscitado pelas partes. Nesse contexto, não se observa a ocorrência de erro de fato no feito primitivo, pelo que também não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO. 1. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, de modo que é cabível a condenação à mencionada verba por mera sucumbência. 2. Nesse contexto, a fixação dos honorários em 5% sobre o valor da causa, tal como estabelecida no acórdão regional recorrido, revela-se inferior aos patamares mínimos previstos na legislação processual aplicável à espécie, pois, segundo a diretriz contida no § 2º do art. 85, a verba honorária será fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. In casu , considerando a atuação nestes autos e, ainda, o trabalho suplementar realizado na fase recursal, os honorários em favor do advogado da parte ré devem ser rearbitrados em 15% do valor corrigido da causa, na forma art. 85, § 2º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; assim como conhecer do recurso ordinário da parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar os honorários sucumbenciais, devidos pela parte autora, em 15% do valor da causa.