STJAgRg no HC 1.007.472
Receptação: busca e apreensão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Imobiliário
- Receptação
- Busca e apreensão
- Nulidade
- Invasão de domicílio
- Não configuração
- Imóvel desocupado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL DESOCUPADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a defesa afirme que não se tratava de imóvel abandonado, visto que havia um comércio e a residência do agravante no local, a moldura fática incontroversa, delimitada na sentença e no acórdão que julgou a apelação, indica que não havia sinais de habitação no local em que houve a abordagem do acusado.
2. O acórdão concluiu que o fato de que o próprio paciente, em duas oportunidades (no momento da prisão em flagrante e durante seu interrogatório judicial), haver declinado endereço diverso daquele em que houve abordagem policial como seu domicílio, corrobora o entendimento de que o local não era utilizado para sua moradia e, por conseguinte, estava inabitado no momento da diligência.
3. Assim, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias ensejaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Em casos semelhantes - busca realizada em imóvel abandonado -, esta Corte Superior concluiu pela ausência de ilegalidade na atuação policial. Precedentes.
5. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.