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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.472

Receptação: busca e apreensão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Imobiliário
  • Receptação
  • Busca e apreensão
  • Nulidade
  • Invasão de domicílio
  • Não configuração
  • Imóvel desocupado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL DESOCUPADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Embora a defesa afirme que não se tratava de imóvel abandonado, visto que havia um comércio e a residência do agravante no local, a moldura fática incontroversa, delimitada na sentença e no acórdão que julgou a apelação, indica que não havia sinais de habitação no local em que houve a abordagem do acusado.

2. O acórdão concluiu que o fato de que o próprio paciente, em duas oportunidades (no momento da prisão em flagrante e durante seu interrogatório judicial), haver declinado endereço diverso daquele em que houve abordagem policial como seu domicílio, corrobora o entendimento de que o local não era utilizado para sua moradia e, por conseguinte, estava inabitado no momento da diligência.

3. Assim, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias ensejaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Em casos semelhantes - busca realizada em imóvel abandonado -, esta Corte Superior concluiu pela ausência de ilegalidade na atuação policial. Precedentes.

5. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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