STJAgInt no REsp 2.104.519
Desapropriação indireta por utilidade pública: terceiro interessado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação indireta por utilidade pública
- Terceiro interessado
- Legitimidade recursal
- Razões recursais dissociadas da decisão monocrática
- Falha na delimitação da controvérsia
- Óbice da súmula n. 284 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALHA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".
2. No caso, verifico que a demanda trata de ação de desapropriação que visa, em seu fim, instituir e preservar a faixa de domínio da Ferrovia Nova Transnordestina (EF-116). Como a agravante possui contrato de concessão com a ANTT que envolve o trecho em conflito, verifico que a apreciação judicial atinge direito do qual é titular.
3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais que, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial interposto pelo Estado do Ceará. Não houve recurso especial interposto pela parte ora agravante.
4. Caracterizada a falta de delimitação da controvérsia e a deficiência da fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.