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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.613.789

Juros remuneratórios: revisão contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.

III. Razões de decidir

4. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ).

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado,. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: NÃO HÁ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP N. 1.424.404/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, JULGADOS EM 20/10/2021; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.437.350/RS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2023; STJ, SÚMULAS N. 5, 7 E 83.

Tese

"1. Na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado,. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: NÃO HÁ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP N. 1.424.404/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, JULGADOS EM 20/10/2021; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.437.350/RS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2023; STJ, SÚMULAS N. 5, 7 E 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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