STJAgRg no HC 1.124.862
Supressão de instância: incompetência para exame de nulidade não prequestionada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Incompetência para exame de nulidade não prequestionada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE NULIDADE NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por supressão de instância.
2. Fato relevante. O agravante sustenta possibilidade de concessão de ofício por flagrante ilegalidade, requerendo a verificação: (a) se o Tribunal de origem deixou de enfrentar nulidade processual, ainda que de ofício; e (b) se liminar de sobrestamento encontrava-se vigente quando proferida a sentença. Pleiteia, prioritariamente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação até o julgamento colegiado.
3. Providência processual. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível examinar, na via do habeas corpus e de seu agravo, nulidade processual não debatida pelas instâncias ordinárias, sob alegação de flagrante ilegalidade; e (iii) saber se podem ser suspensos os efeitos executórios da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta ilegalidade da sentença, matéria que não foi suscitada na apelação e inexistentes embargos de declaração para provocar o pronunciamento. Incumbe à defesa prequestionar a matéria nas instâncias ordinárias; o exame direto por este Tribunal acarretaria indevida supressão de instância.
6. Esta Corte Superior está impossibilitada de analisar documentos dos autos para decretar nulidade de ofício, sem prévio debate na origem, inexistindo flagrante ilegalidade a autorizar superação da supressão de instância.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. É incabível o exame, nesta via, de nulidade processual não debatida pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte Superior está impossibilitada de analisar documentos dos autos para decretar nulidade de ofício. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
Tese
1. É incabível o exame, nesta via, de nulidade processual não debatida pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte Superior está impossibilitada de analisar documentos dos autos para decretar nulidade de ofício. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.