TSTRRAg 0100919-28.2019.5.01.0244
Diferenças salariais: danos morais
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Diferenças salariais
- Danos morais
- Instalações com condições inadequadas
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
- Associação salgado de oliveira de educação e cultura
- Universo entidade filantrópica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE ADICIONAL DE APRIMORAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES COM CONDIÇÕES INADEQUADAS. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou que a parte reclamante não faz jus à percepção de diferenças salariais por se enquadrar na exceção prevista na cláusula décima nona da norma coletiva, bem como constatou que a parte autora não produziu prova acerca da ausência de condições mínimas e adequadas de trabalho para fundamentar o pedido de indenização por danos morais. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIVERSO ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. PROVIMENTO. Considerando a constatação de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, decorrente da ausência de concessão de prazo para regularização do preparo após o afastamento da condição de entidade filantrópica, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIVERSO ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. PROVIMENTO. 1. O artigo 99, §7º, do CPC/15, dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2. Nessa conjuntura, incumbe ao relator a apreciação do pedido de isenção das despesas processuais, e, em caso de indeferimento, a fixação de prazo para que o recolhimento seja efetivado. 3. Este entendimento se encontra consolidado nesta Corte, refletido na OJ n.º 269, II, da SBDI-1, que prescreve a necessidade de o relator conceder prazo para o preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, cuja ratio decidendi se aplica a todas as pessoas constantes do rol do art. 899, §10, da CLT. 4. Assim, ao deixar de conceder prazo para a parte efetuar o preparo após o indeferimento da condição de entidade filantrópica e da consequente isenção das despesas recursais, o Tribunal Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, interposto pela reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer o recurso de revista da reclamada, por ofensa ao artigo 5º, II, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo a reclamada para a regularização do preparo recursal do recurso ordinário e após prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora