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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.616

Medidas cautelares diversas da prisão: monitoração eletrônica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado pelo art. 33 da Lei 11.343, com manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica.

2. Fatos relevantes. Após a sentença condenatória, foi concedida ordem de habeas corpus de ofício sem prejuízo da decretação de outras cautelares, tendo o Juízo de origem imposto monitoração eletrônica desde 01/11/2017. O agravante sustenta ilegalidade manifesta pelo lapso temporal, excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da medida. Constam nos autos informação de resposta a outro processo e notícia de descumprimento das regras do monitoramento. O Tribunal de origem indeferiu a revogação da monitoração por considerá-la necessária e adequada às circunstâncias do caso.

3. Decisão agravada. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos, com destaque para a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode veicular, pela primeira vez, a tese de ausência de contemporaneidade da medida cautelar; (ii) saber se há constrangimento ilegal na manutenção, por longo período, da monitoração eletrônica, à luz das circunstâncias registradas nos autos; e (iii) saber se a manutenção prolongada de medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico, configura ilegalidade patente passível de correção em habeas corpus, notadamente quando a revisão da decisão de origem demanda revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

6. A alegação de ausência de contemporaneidade foi suscitada apenas no agravo regimental, caracterizando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.

7. A revisão da necessidade e adequação da monitoração eletrônica, considerada necessária pelo Tribunal de origem diante das circunstâncias e notícias de descumprimento, demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Inexistem argumentos aptos a demonstrar ilegalidade manifesta que justifique a alteração da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343, art. 33

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.387/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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