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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.319.370

Roubo majorado: nulidade da busca pessoal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. No caso, a impugnação ao óbice da Súmula n. 283/STF foi insuficiente, pois o agravo em recurso especial não individualizou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido apontados como não impugnados nem demonstrou, em confronto com as razões do recurso especial, de que modo teriam sido efetivamente infirmados.

5. No tocante à Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial não demonstrou que as teses de nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas poderiam ser examinadas com base apenas nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório.

6. A insuficiência da impugnação quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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