STJAREsp 3.167.679
Mora do credor: mera notificação que não suspende juros e correção
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Mora do credor
- Mera notificação que não suspende juros e correção
- Consignação em pagamento
- Necessidade de oferta idônea e depósito para efeito liberatório
- Cessão de crédito
- Ausência de notificação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORA DO CREDOR. MERA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE JUROS E CORREÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OFERTA IDÔNEA E DEPÓSITO PARA EFEITO LIBERATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA RELATIVA QUE NÃO TORNA INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Incidência de juros e correção até o efetivo pagamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a recusa do credor caracterizaria mora accipiens capaz de afastar encargos a partir de 2/2/2021; (ii) a ausência de notificação da cessão de crédito tornaria inexigível a cobrança pelo cessionário; (iii) haveria dissídio jurisprudencial útil e comprovado.
3. A mera notificação extrajudicial não extingue a obrigação nem suspende seus efeitos; para afastar juros e correção é imprescindível a consignação em pagamento com oferta idônea e depósito, conforme os arts. 334 e 336 do Código Civil (CC).
4. A caracterização da mora do credor demanda premissas fáticas e avaliação da oferta de cumprimento, providência incompatível com a via especial.
5. A ausência de notificação da cessão de crédito gera ineficácia relativa perante o devedor apenas para liberar pagamento ao cedente, não tornando inexigível a obrigação nem impedindo atos de conservação do crédito pelo cessionário, à luz do art. 290 do CC.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.