STJAREsp 2.338.606
Despejo por falta de pagamento: falha na informação prestada pelo sistema processual do tribunal estadual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Despejo por falta de pagamento
- Ocorrência de justa causa
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FALHA NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento EAREsp nº 1.759.860/PI/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 21/3/2022, concluiu ser possível considerar tempestivo o recurso interposto a destempo, quando o próprio sistema eletrônico do Tribunal respectivo aponta o prazo final para a parte, mas o faz de forma equivocada.
2. Esse entendimento se mostra consentâneo com a redação do art. 197 do CPC, o qual dispõe que "os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade".
3. Dessa forma, não há que se falar na intempestividade do recurso de apelação interposto e protocolado no último dia do prazo, porquanto seguiram eles as informações do sistema oficial de peticionamento eletrônico do site do Tribunal estadual, as quais presumem-se verdadeiras, merecendo a confiança daqueles que atuam no processo, o que configura a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º, do referido diploma processual.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.