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Jurisprudências

STJHC 1.127.349

Cumprimento da sentença proferida em ação de alimentos

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Cumprimento da sentença proferida em ação de alimentos
  • Prisão civil
  • Decurso de anos até que se conseguisse a intimação do devedor
  • Mudança de endereço não comunicada em juízo
  • Adimplemento apenas das parcelas subsequentes à intimação
  • Pagamento parcial da dívida que não elide o decreto prisional

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECURSO DE ANOS ATÉ QUE SE CONSEGUISSE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA EM JUÍZO. ADIMPLEMENTO APENAS DAS PARCELAS SUBSEQUENTES À INTIMAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA.

1. No caso dos autos, o devedor mudou-se sem informar o novo endereço ao Juízo. Por essa razão, sua intimação para o cumprimento de sentença somente veio a ocorrer muitos anos depois de iniciado o cumprimento de sentença.

2. Diante desse cenário, o adimplemento exclusivo das prestações vencidas após a intimação não é suficiente para afastar a prisão civil do executado.

3. Admitir a força liberatória do pagamento parcial realizado nessas circunstâncias não apenas estimularia o inadimplemento da obrigação alimentar em casos semelhantes, mas também representaria afronta direta à Súmula 309/STJ.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator concedendo a ordem de habeas corpus para revogar o decreto de prisão civil expedido em desfavor do paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida, e o voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti denegando a ordem; e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi acompanhando a divergência; e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando relator, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

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