Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.840.079

Negativa de prestação jurisdicional: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Impossibilidade
  • Demais matérias
  • Honorários advocatícios recursais
  • Majoração
  • Cabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 315 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC, porquanto a aferição da existência de vício de fundamentação depende da análise das circunstâncias processuais específicas de cada caso, não se prestando o recurso uniformizador ao simples rejulgamento da causa.

2. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado deixa de examinar o mérito das questões suscitadas no recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ, não se prestando os embargos de divergência à revisão do acerto ou desacerto da aplicação desse óbice.

3. Esta Corte Superior firmou orientação de que o indeferimento liminar, o não conhecimento ou o improvimento dos embargos de divergência autorizam a majoração dos honorários recursais, observados os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.