STJREsp 2.270.985
Uso de documento ideologicamente falso: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Uso de documento ideologicamente falso
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Premeditação
- Reiteração delitiva já valorada na continuidade delitiva
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DELITIVA JÁ VALORADA NA CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. EMPRESA INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de premissa segura acerca da premeditação exigiria nova apreciação dos elementos probatórios, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A quantidade de infrações já considerada na terceira fase da dosimetria para definir a fração de aumento pela continuidade delitiva não pode fundamentar também a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.
3. O período delitivo e a utilização de empresa interposta, desacompanhados de premeditação, sofisticação excepcional ou circunstância concreta adicional, não demonstram, por si sós, culpabilidade superior à ordinária.
4. Incide a Súmula 283/STF quando o recurso questiona o incremento aplicado pelas consequências do crime, mas não impugna o fundamento autônomo segundo o qual sua elevação, em apelação exclusiva da defesa, configuraria reformatio in pejus.
5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
6. Os pedidos de restabelecimento do regime fechado e de afastamento da substituição da pena não comportam conhecimento como capítulos autônomos quando ausentes a indicação dos dispositivos federais pertinentes e a impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.