TSTAg-AIRR 0000973-68.2024.5.09.0670
Rito sumaríssimo: terceirização trabalhista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização trabalhista
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme se observa, o Tribunal Regional declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada pelos créditos trabalhistas, na forma da Súmula nº 331, IV do TST, porquanto se beneficiou da mão-de-obra prestada pelo autor, em razão da terceirização de serviço de montagem de cadeiras. 3. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, considera-se que a reclamada-agravante é tomadora dos serviços prestados e que se beneficiou do labor do reclamante, devendo ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas, harmonizando-se com o item IV da Súmula nº 331 do TST Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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