STJEDcl no AgInt no AREsp 2.852.570
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Inexistência de vícios de integração
- Acórdão embargado devidamente fundamentado
- Vedação da súmula 7/STJ
- Mero inconformismo com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, À USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E À INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO ESTADUAL Nº 2.473/1979 E LEI ESTADUAL Nº 9.532/2021). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais postos em debate, consignando expressamente que: (a) não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a lide, demonstrando a irrelevância da discussão sobre a competência da autoridade administrativa para examinar o pedido de compensação perante a ausência de lei autorizativa à época da constituição do débito; (b) a controvérsia sobre a aptidão do requerimento administrativo de compensação com precatórios para suspender a exigibilidade do tributo estadual demanda a interpretação da legislação fluminense de regência (Decreto Estadual nº 2.473/1979 e Lei Estadual nº 9.532/2021), atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF; e (c) a revisão da premissa assentada na origem quanto à imprescindibilidade de dilação probatória para verificar a liquidez e adequação do pedido compensatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, revelada entre as premissas, os fundamentos e a parte conclusiva do próprio provimento judicial embargado, não se configurando entre o acórdão e as razões recursais, tampouco em relação a julgados de outras instâncias ou à interpretação subjetiva pretendida pela parte.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.