TSTAIRR 1001033-68.2024.5.02.0201
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Horas extras
- Indenização por dano moral
- Honorários advocatícios
- Óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão denegatória negou seguimento ao recurso de revista em razão de óbice processual consistente na inadequação das alegações às limitações do rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, por ausência de demonstração de violação direta e literal à Constituição Federal ou de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. No tocante ao tema do cerceamento de defesa, consignou-se a inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Examinando as razões do agravo de instrumento, constata-se que tais fundamentos não foram adequadamente impugnados, de modo que o apelo não logra êxito em destrancar o recurso de revista. Com efeito, quanto ao cabimento do recurso no rito sumaríssimo, o agravante limita-se a reiterar alegações genéricas e fundamentos de natureza infraconstitucional, sem demonstrar violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, deixando de enfrentar o óbice específico consignado no despacho denegatório. No tocante aos temas horas extras, indenização por dano moral e honorários advocatícios, o agravante não impugna o fundamento central da decisão agravada, consistente na desfundamentação do recurso de revista à luz do art. 896, § 9º, da CLT, limitando-se à reiteração das razões de mérito do apelo trancado, em afronta ao princípio da dialeticidade. Quanto ao tema cerceamento de defesa, o agravante também não enfrenta de forma específica o fundamento da decisão denegatória, desviando sua insurgência para alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, evidencia-se a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator