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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.125.385

Cerceamento de defesa: dolo essencial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOLO ESSENCIAL. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da controvérsia, ainda que por fundamento diverso do pretendido pela agravante, sendo desnecessária a menção nominal ao precedente invocado.

2. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência da instrução (documental e testemunhal) e fundamentou o indeferimento da perícia; a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e apreciação de particularidades da causa, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A pretensão de reconhecer dolo essencial para anular o negócio exige nova apreciação das circunstâncias da contratação e dos elementos probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. A restituição ao estado anterior (art. 182 do Código Civil) pressupõe a prévia declaração de anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento; mantida a conclusão de ausência de dolo, falta o antecedente jurídico para a restituição.

5. A tese fundada no art. 36 da Lei 12.529/2011 não foi prequestionada sob a perspectiva específica suscitada, incidindo a Súmula 211 do STJ; ainda que superado, o exame demandaria incursão probatória vedada pela Súmula 7.

6. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte quanto ao poder de direção probatória do magistrado, incide a Súmula 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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