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Jurisprudências

STFRcl 95.080 AgR

ARE nº 1.397.865/SP: paradigma desprovido de efeito vinculante

Relator(a): André Mendonça

  • ARE nº 1.397.865/SP: paradigma desprovido de efeito vinculante
  • Ausência de teratologia
  • Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade

Ementa

Agravo regimental na reclamação. ARE nº 1.397.865/SP: paradigma desprovido de efeito vinculante. Recurso extraordinário. RE nº 598.365/MG (Tema RG nº 181) e AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema RG nº 339). Ausência de teratologia. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento à presente reclamação, por indicação de paradigma de índole subjetiva cuja relação processual a parte não integrou, por entender ausência de teratologia e pelo uso da ação como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve aplicação equivocada do Tema RG nº 181 e violação ao Tema RG nº 339, na negativa de admissibilidade de recurso interposto na origem.

III. Razões de decidir

3. O ARE nº 1.397.865/SP é precedente desprovido de eficácia vinculante. Considerando que a ora recorrente não compôs a relação processual do referido RE, tem-se incabível a reclamação neste ponto.

4. No Tema RG nº 181, esta Corte Suprema proclamou a inexistência de repercussão geral, porquanto ausente questão constitucional, quando debatido o cabimento de recurso da competência de Tribunal diverso. Assentou a regência legal dos pressupostos de admissibilidade, tal como ocorre na situação concreta.

5. Não se afigura violação ao Tema RG nº 339, na utilização, pelo Tribunal de origem, de atribuição própria no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto.

6. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória

7. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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