STJAgRg no HC 1.098.662
Competência: estupro de vulnerável no contexto doméstico e familiar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Competência
- Estupro de vulnerável no contexto doméstico e familiar
- Juizados/varas de violência doméstica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI N. 13.431/2017, ART. 23. JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, com remessa dos autos e análise, pelo juízo competente, da eventual ratificação de atos decisórios.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação penal por estupro de vulnerável praticado no ambiente doméstico ou familiar, em comarca sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
3. As decisões anteriores. Órgão julgador local havia fixado competência da vara criminal comum; decisão agravada fixou competência do juizado/vara de violência doméstica e familiar, com concessão de ordem de ofício no habeas corpus não conhecido.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, não conhecido o habeas corpus, é possível a concessão de ordem de ofício para fixar a competência; (ii) saber se, após a entrada em vigor do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete aos juizados/varas de violência doméstica processar e julgar estupro de vulnerável praticado por agente do núcleo familiar contra criança ou adolescente, no ambiente doméstico ou familiar; e (iii) saber se alegações de sobrecarga das varas de violência doméstica e de impacto na duração razoável do processo afastam a aplicação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção, no EAREsp n. 2.099.532/RJ, firmou tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete, de forma subsidiária, aos juizados/varas especializados em violência doméstica processar e julgar casos de estupro de vulnerável perpetrado por pai, padrasto, companheiro, namorado ou figura equivalente contra criança ou adolescente, no contexto doméstico ou familiar.
6. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017, inclusive seu parágrafo único, estabelece processamento preferencial nas varas especializadas e, na falta delas, nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, não se tratando de mera faculdade.
7. A alegação de sobrecarga e eventual comprometimento da duração razoável do processo não autoriza afastar a competência legal; cabe aos órgãos de organização judiciária dimensionar o impacto e criar, quando necessário, varas ou juizados especializados, nos termos do art. 23 da Lei 13.431/2017.
8. Inexistem ilegalidade manifesta, teratologia ou efetivo constrangimento ilegal a justificar reforma; impõe-se a manutenção da decisão que, mesmo não conhecendo do habeas corpus, concedeu ordem de ofício para fixar a competência especializada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.