STJAgRg no REsp 2.257.919
Corrupção passiva majorada: vantagem indevida solicitada em razão da função pública
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva majorada
- Vantagem indevida solicitada em razão da função pública
- Pena-base e regime inicial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. VANTAGEM INDEVIDA SOLICITADA EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE E REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para dar parcial provimento, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de corrupção passiva majorada.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta seria atípica por ausência de nexo entre a vantagem indevida e ato de ofício ou competência funcional; (ii) saber se a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a pena-base e o regime inicial fechado devem ser reduzidos por suposta fundamentação inerente ao tipo e desproporcionalidade em pena inferior a 4 anos.
III. Razões de decidir
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria demanda incursão em elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A caracterização do crime do art. 317 do Código Penal não exige comprovação de vínculo entre a vantagem solicitada ou recebida e a prática de ato de ofício, nem que o ato esteja na competência do servidor, bastando a solicitação/recebimento em razão da função pública, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A negativação da circunstância judicial da culpabilidade, em razão do aproveitamento de momento de fragilidade da família para obter vantagem indevida, constitui fundamento idôneo que não se confunde com elementar do tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base.
6. O regime inicial fechado se mantém diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.