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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.302

Furto: dialeticidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. Fundamento relevante. Prisão preventiva mantida ante a necessidade de prevenir a reiteração delitiva, conforme assentado na decisão agravada.

3. Pleito recursal. Agravante sustenta a aplicabilidade do princípio da insignificância e requer o conhecimento e o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante à alegação de princípio da insignificância, impede o conhecimento do agravo regimental por inobservância da dialeticidade recursal, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugna especificamente o fundamento adotado na decisão agravada - manutenção da prisão preventiva para prevenir reiteração delitiva - limitando-se a alegar princípio da insignificância, o que não atende à dialeticidade recursal.

6. Nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, incide a exigência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a sua inobservância conduz ao não conhecimento do agravo regimental, nos moldes da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de dialeticidade recursal enseja o não conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 2. A manutenção da prisão preventiva para prevenir a reiteração delitiva constitui fundamento autônomo que exige impugnação específica no agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de dialeticidade recursal enseja o não conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 2. A manutenção da prisão preventiva para prevenir a reiteração delitiva constitui fundamento autônomo que exige impugnação específica no agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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