STFARE 1.583.444 AgR
Majoração de honorários de sucumbência: possibilidade
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Processo Civil
- Majoração de honorários de sucumbência
- Possibilidade
- Causa em que a Fazenda Pública é parte
- Observância dos limites previstos no no § 3º do art. 85 do CPC
Ementa
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Majoração de honorários de sucumbência. Artigo 85, § 11, do CPC. Possibilidade. Causa em que a Fazenda Pública é parte. Observância dos limites previstos no no § 3º do art. 85 do CPC. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo e majorou os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, de majoração dos honorários no caso dos autos.
III. Razões de decidir
3. Cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o apelo extremo foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houve condenação em verba honorária na instância de origem.
4. A aplicação deste dispositivo legal é medida que tem o intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, independentemente de se tratar de decisão agravada que examine o mérito da controvérsia ou que aplique óbice processual , mesmo quando ausente trabalho adicional na instância recursal pela parte vencedora.
5. O decisum explicitou a obrigatoriedade de observância aos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, o cálculo dos honorários deverão seguir as faixas previstas na legislação processual.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.