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Jurisprudências

STFRcl 88.073 AgR

Fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS)

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito à Saúde. Agravo Regimental na Reclamação. Fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Re nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234). Ausência de teratologia. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O direito à saúde constitui direito social fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição, incumbindo ao Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação.

4. O acórdão do tribunal de origem examinou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e concluiu pela necessidade do fornecimento do medicamento com base em elementos concretos dos autos, incluindo parecer técnico favorável do NatJus e estudos científicos de alto nível que atestam a eficácia e segurança do fármaco.

5. A instância ordinária não ignorou a análise administrativa da Conitec, mas confrontou suas conclusões com as evidências científicas e provas técnicas específicas, reconhecendo a excepcionalidade da medida judicial.

6. A pretensão da União traduz inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, buscando rediscutir matéria fático-probatória na via estreita da reclamação constitucional.

7. A reclamação constitucional não se presta a substituir a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias nem a atuar como sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão reclamada.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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