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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.276.367

Servidor público: reajuste de remuneração

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir o acórdão proferido no agravo de instrumento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A controvérsia cinge-se à delimitação dos sujeitos legitimados a promover o cumprimento individual do título executivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, que teve por fundamento o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF.

III - Embora no passado tenha aplicado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais interpostos pela União, rendo-me ao mais recente entendimento firmado nesse Tribunal no sentido de que o referido título executivo restringe-se àqueles que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981. Nesse sentido: REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026; REsp n. 2.240.159/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 15/5/2026

IV - Com efeito, o STF, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, reconheceu o direito à percepção da PAE exclusivamente aos Juízes classistas aposentados - ou que implementaram as condições para aposentadoria - sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aos respectivos pensionistas.

V - Considerando, contudo, a ausência de definição precisa, nas instâncias ordinárias, acerca da situação funcional do exequente, mostra-se adequada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que examine a matéria à luz dos parâmetros ora fixados, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos legais.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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