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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.751

Incidência do enunciado n. 3/STJ: ausência de direito líquido e certo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. IMPEDIMENTO DO EXAME DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido.

II - Não merece conhecimento a presente irresignação. Com efeito, o Tribunal a quo, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo uma vez que: a) o impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória; b) a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas; e c) não há previsão legal de promoção que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, sem a aprovação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares - CFOPM ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA.

III - Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, restringindo-se a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente. Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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