STFAR 2.751 AgR
Alegado erro de fato e de manifesta violação à norma jurídica
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Alegado erro de fato e de manifesta violação à norma jurídica
- Improcedência
- Ausência de requisitos de rescindibilidade
- Ascensão e progressão funcionais
- Incompatibilidade com a constituição federal
- Ausência de situação consolidada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADO ERRO DE FATO E DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V e VIII DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE RESCINDIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. ASCENSÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. ARTIGO 37, II, DA CF. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE EM TORNO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO ARESTO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória com o propósito de desconstituir decisão proferida no RE 635.206-terceiro-AgR, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, nos autos de ação civil pública, na qual o Ministério Público Federal pretendia o reconhecimento da vedação constitucional aos provimentos derivados de cargos públicos ocorridos após a Constituição Federal de 1988.
2. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento à ação rescisória porque ausentes os requisitos legais para a sua propositura.
II Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, ocorreu ou não erro de fato e violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC, ao não se aplicar, na decisão rescindenda, o princípio da segurança jurídica.
III Razão de decidir
4. Na decisão que se pretende desconstituir, concluiu-se que a hipótese em análise seria diversa da apreciada em outros precedentes desta Corte apontados pela parte Autora.
5. Isso porque, não se aplicaria o princípio da segurança jurídica, uma vez que no recurso extraordinário a parte Recorrente pretendeu que fosse proferida uma nova posição jurídica sobre a controvérsia, considerando que, naqueles autos, não estava presente situação jurídica consolidada a afastar, excepcionalmente, o entendimento desta Corte, no sentido de que as promoções e ascensões funcionais constituem forma de provimento derivado incompatível com o artigo 37, II, da Constituição Federal.
6. Conforme exposto na decisão agravada, no caso concreto, a inconstitucionalidade das hipóteses de provimento derivado, vigentes no ordenamento constitucional anterior, fora reconhecida tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, há mais de 20 anos.
7. O erro de fato deve corresponder à equivocada percepção da situação fática, representada nos autos pelos elementos probatórios, o que levaria o julgador a erroneamente admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
8. A decisão rescindenda está em conformidade com o pedido posto na ação civil pública, nos termos do decidido na instância de origem e em conformidade com a orientação deste Supremo Tribunal Federal.
9. No que diz respeito às matérias relativas à prescrição nos termos do Decreto 20.910/32 e à decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, ressalto que não houve debate sobre tais questões no julgamento do acórdão rescindendo pelo STF, o que impede a sua apreciação em sede de ação rescisória e de agravo regimental.
10. Ausente, portanto, o suposto erro de fato e a alegada violação manifesta à norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V e VIII, do CPC. Dessa forma, não se observam os pressupostos de cabimento da ação rescisória.
IV - Dispositivo
11. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão monocrática quanto aos horários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática quanto aos honorários advocatícios (art. 85, § 3º, I, do CPC), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.