TSTAg-AIRR 0100218-06.2016.5.01.0266
Sucessão empresarial: decisão interlocutória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão empresarial
- Decisão interlocutória
- Óbice da súmula n.º 214 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 214 DO TST. 1. A reclamada inova na fundamentação, já que a tese do recurso de revista é a de que o agravo de petição é cabível também nos casos em que se verificar que o prosseguimento da execução trará gravame imediato à parte, de difícil ou incerta reparação, e a do agravo de instrumento e do recurso de revista é a de que em nenhum momento aos autos foi intimada para se manifestar a respeito do pedido sucessório realizado pela agravada, em segunda instância. Todavia, no agravo de instrumento é inviável inovação recursal, devendo-se reiterar, por conseguinte, somente questões e fundamentos previamente suscitados no recurso de revista. 2. Assim, o agravo de instrumento sequer merecia conhecimento pela falta de dialeticidade entre a tese recursal (irrecorribilidade de decisão interlocutória) e a tese recorrida (cerceamento de defesa pela falta de intimação para se manifestar a respeito do pedido sucessório), nos termos da Súmula n. 422, I, do TST. 3. Nesse contexto, ainda que por outros fundamentos, deve ser desprovido o agravo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator