STJAgInt no REsp 2.258.671
Exceção de pré-executividade: pretensão de reexame fático-probatório
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exceção de pré-executividade
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Divergência não comprovada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Estado de Alagoas interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir os recorrentes do polo passivo, por ilegitimidade, de execução fiscal de ICMS no valor total de R$ 1.600.576,76 (um milhão, seiscentos mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) (fl. 5).
II - O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas conheceu do agravo e, por força dos efeitos devolutivo e translativo, anulou a decisão de primeiro grau, determinando a intimação dos excipientes para juntar cópia do processo administrativo fiscal indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), julgando prejudicada a análise das demais razões recursais
III - Não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O julgado, objeto do recurso especial, encontra-se devidamente fundamentado, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.
IV - No que se refere à suposta afronta ao art. 373 do CPC/2015, observa-se que a tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à existência ou não de processo administrativo fiscal e à distribuição do ônus da prova. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento da matéria probatória em recurso especial.
V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é possível o exame da tese pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o recurso não pode ser conhecido pela alínea a, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
VI - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não conhecido o recurso pela alínea a, quanto à mesma alegação, fica prejudicado o exame da divergência pela alínea c.
VII - Por fim, no tocante à invocada violação ao art. 321 do CPC/2015, a intimação para complementação de prova documental não configura dilação probatória, sendo medida compatível com o instituto da exceção de pré-executividade. Assim, não há falar em ofensa ao dispositivo legal.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.