STJAgInt no AgInt no REsp 2.168.844
Pensão por morte: dependência econômica entre o recorrente e o segurado falecido no momento do óbito
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Não comprovação
- Impossibilidade
- Valores pagos por decisão precária
- Reafirmação de jurisprudência: pet 12.482/DF
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE O RECORRENTE E O SEGURADO FALECIDO NO MOMENTO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. .
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. O Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto probatório dos autos, negou a concessão do benefício de pensão por morte, pela não comprovação da dependência econômica entre a recorrente e o segurado falecido ao tempo do óbito, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova.
3. A Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo 692 do STJ, segundo o qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 4.. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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