STJAgInt no REsp 2.164.313
Desapropriação indireta: utilidade pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Desapropriação indireta
- Utilidade pública
- Ausência de negativa da prestação jurisdicional
- Omissão inexistente
- Decisão fundamentada
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A ARTIGOS SEM DELIMITAR PARÁGRAFOS E/OU INCISOS. SÚMULA N. 284/STF. PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VIA PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. VIA DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ART. 32 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ARTIGO SEM COMANDO NORMATIVO A PTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de coisa julgada demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 534 e 535 do CPC, mas sem particularizar o parágrafo e/ou inciso que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao pagamento da indenização em dinheiro, sem observar o regime de precatórios, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. Quanto ao art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41, tenho que tal dispositivo não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - o pagamento deveria ser feito por meio de precatório -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ressalta-se que o referido artigo prevê expressamente que o "pagamento do preço será prévio e em dinheiro".
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.