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Jurisprudências

STJAgRg no PExt no RHC 211.692

Interceptação telefônica e telemática: inclusão inaugural de novo investigado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. INCLUSÃO INAUGURAL DE NOVO INVESTIGADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DISTINÇÃO ENTRE PRORROGAÇÃO DE MEDIDA EM CURSO E INCLUSÃO INAUGURAL DE NOVO INVESTIGADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA E REITERADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS AGRAVADOS E A CORRÉ BENEFICIADA. NATUREZA OBJETIVA DO VÍCIO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que deferiram, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, pedidos de extensão de efeitos formulados por coinvestigados, para lhes estender os efeitos de acórdão paradigma proferido em recurso ordinário em habeas corpus que reconheceu a nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas quanto a terminal específico, determinando o desentranhamento das provas colhidas e das que delas derivaram.

2. O acórdão paradigma distinguiu a prorrogação de medida já em curso (hipótese em que a fundamentação per relationem é válida e dispensa repetição dos fundamentos anteriores) da inclusão inaugural de novo investigado na medida invasiva (situação que exige particularização mínima da situação individual e indicação de indícios razoáveis de autoria ou participação, além da indispensabilidade da providência especificamente quanto a ele).

3. Embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando a insuficiência da fundamentação padronizada utilizada para a inclusão de novo alvo. Posteriormente, diante de pedidos de extensão, o relator deferiu as extensões por identidade de vício e de situação fático-processual, com pareceres favoráveis do Ministério Público Federal.

4. Reforma das decisões agravadas, sob o argumento de que a fundamentação per relationem, amparada em decisões anteriores da mesma investigação e no requerimento ministerial, seria suficiente para autorizar a inclusão dos agravados nas medidas de interceptação.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação per relationem é suficiente para autorizar a inclusão inaugural de novos investigados em medidas de interceptação telefônica e telemática; e (ii) saber se é cabível a extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de acórdão paradigma que reconheceu vício formal de ausência de fundamentação concreta e individualizada, aos coinvestigados em idêntica situação fático-processual.

III. Razões de decidir

6. A técnica de fundamentação per relationem não é afastada em abstrato para decisões de interceptação. É legítima, especialmente nas prorrogações de medidas já em curso, e não se exige fundamentação exaustiva.

7. A inclusão inaugural de novo investigado em interceptação telefônica ou telemática demanda fundamentação concreta e individualizada, ainda que concisa, com a particularização da situação do investigado, a indicação de indícios razoáveis de autoria ou participação e a demonstração da indispensabilidade da providência em relação a ele. A mera remissão a decisões anteriores relativas a outros investigados ou a fundamentação padronizada não supre tais exigências.

8. O vício reconhecido (ausência de fundamentação concreta e individualizada para a inclusão de novo alvo) possui natureza objetiva e formal, não consubstanciando motivo de caráter exclusivamente pessoal, razão pela qual seus efeitos se estendem aos demais coinvestigados em idêntica situação, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

9. As decisões monocráticas agravadas examinaram individualmente a situação de cada agravado e constataram que todos foram incluídos como mero desdobramento ou complementação das medidas autorizadas, sem indicação de indícios razoáveis ou de indispensabilidade específica quanto a cada um, o que justifica a extensão por identidade do vício e da situação fático-processual. Pareceres do Ministério Público Federal corroboraram tal conclusão.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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